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Inventários e Partilhas

 

Nos termos da Lei 11.441/07, o inventário e partilha poderá ser feito por escritura pública, desde que todos os herdeiros estejam de acordo com os termos em que será feita a partilha de bens, livres de qualquer coação ou induzimento, não haja herdeiros e interessados incapazes. Devem as partes serem obrigatoriamente assistidas por advogado.

Tal ato constitui título hábil para registro de imóveis, bem como para transferência de qualquer outro bem, independentemente de homologação judicial .

Havendo testamento mas as partes sendo maiores e capazes e assistidas por advogado, também poderá ser feito por escritura pública. Porém, só será possível após o registro do testamento. Em tal caso, obrigatoriamente, deverá ser homologada judicialmente. (Provimento nº 04/07 da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul e Resolução nº 35/07 do Conselho Nacional de Justiça.) .

O inventário feito por escritura pública é mais rápido e menos oneroso.

 

DOCUMENTOS PARA INVENTÁRIOS E PARTILHAS