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A função notarial

 

A Função Notarial, como bem diz o tabelião insigne, Carlos Luiz Poisel, é de confidente e conselheiro a quem as pessoas de todos os matizes sociais recorrem na busca de solução para seus problemas familiares e negociais, captando sua vontade final e formalizando num documento, a escritura pública.

José Luiz Duarte Marques, um ícone do notariado brasileiro, não só por seu conhecimento jurídico, mas por seu espírito empreendedor, assim disse: "Acompanhando a evolução, há muito tempo o tabelionato deixou de ser atividade meramente empírica, de reduzir a escrito a manifestação das partes, mediante o emprego de fórmulas sacramentais, para tornar-se uma função exercida com independência, critério, rigor técnico e qualificação profissional. No desempenho de nobre função pública delegada, o notário colhe a vontade das partes, interpreta-a à luz da moral, da justiça e da lei, e propõe, dentre as soluções, a que apresenta maior conveniência sob o aspecto jurídico e ainda nos reflexos fiscais, formalizando assim o negócio que as partes buscam realizar a coberto de riscos futuros. Essa atividade de consultor, nascida da confiança que sua idoneidade, experiência e conhecimento especializado inspiram, tem remate na escritura pública, onde ele coordena, autentica e legitima os interesses dos contratantes, assegurando a eficácia jurídica necessária à correta aplicação dos direitos gerados pelo acordo de vontades."

Hoje a função notarial está consagrada na Constituição Federal: (art. 236); e regulamentada pela Lei Federal n° 8.935/92: Art. 6°. Aos Notários compete: I - formalizar juridicamente a vontade das partes; II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III – autenticar fatos. Art. 7°. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I – lavrar escrituras e procurações, públicas; II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III – lavrar atas notariais; IV – reconhecer firmas; V – autenticar cópias. Art. 8°. É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio. Art. 9°. O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual receber a delegação.

No Estado do Rio Grande do Sul, a Corregedoria Geral de Justiça instituiu a Consolidação Normativa Notarial e Registral, através do Provimento n° 32/06, no qual está inserido os regramentos administrativos editados pelo Órgão.


Os serviços prestados pelo tabelionato vão desde autenticações de cópias, reconhecimentos de firmas à outorga de escrituras públicas e escritos particulares.